JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Segundo recurso de apelação. Reexame de provas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pela alegação de que a análise da matéria não causaria revolvimento fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexame de provas já analisadas. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não é o meio adequado para reexame de questões já analisadas, salvo se fundada em novas provas, o que não foi demonstrado pela agravante. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois não se presta à reapreciação das provas constantes dos autos. 5. O acolhimento da pretensão revisional deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja patente e induvidosa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para reexame de provas já analisadas, salvo se fundada em novas provas. 2. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois não se presta à reapreciação das provas constantes dos autos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg na RvCr 3.930/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/08/2017, DJe 29/08/2017. (AgRg no HC n. 1.009.884/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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