JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267 DO STF. PRECEDENTES. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO VERIFICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte recorrente contra decisão do Juízo B da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, proferida nos autos do Recurso Cível n. 5009679-59.2016.4.04.7200, que rejeitou a alegação de incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento da lide. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão singular que indeferiu a inicial do mandamus. 3. É firme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal acerca do não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal, uma vez que a ação mandamental visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 4. No caso em exame, o presente mandamus foi impetrado contra decisão judicial exarada nos autos do Recurso Cível n. 5009679-59.2016.4.04.720, em trâmite perante o juízo da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, que rejeitou a alegação de incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento da lide. 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte firmou-se no sentido de que a utilização de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcionalíssima, cabível somente nas hipóteses em que a decisão impugnada possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 58.659/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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