- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE FIRMOU COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão de relatoria que negou liminarmente provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento recursal. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirmou a inexistência de fundamentos hábeis à reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do mandado de segurança como instrumento para impugnar decisão judicial que reconhece a competência do Juizado Especial, e a existência de eventual teratologia que justifique o afastamento da Súmula 267/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme pacífica jurisprudência do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, salvo em caso de manifesta teratologia (Súmula 267/STF). 4. Na hipótese dos autos, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão que reconheceu a competência do Juizado EspecialÇ A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente a demonstração de excepcionalidade da decisão judicial atacada, o mandado de segurança revela-se inadequado como sucedâneo recursal (AgInt no RMS n. 73.938/SP, DJEN de 29/5/2025). 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, apontando a inexistência de ilegalidade ou ofensa manifesta à legislação infraconstitucional, razão pela qual inexiste teratologia a ser corrigida. IV. DISPOSITIVO 6. Agrav o interno desprovido. (AgInt no RMS n. 76.952/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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