- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 23/04/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 2. Na hipótese, o trânsito em julgado do título condenatório ocorreu em 23/03/2007 e a execução foi proposta em 22/05/2012. Considerando a premissa fática fixada na origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título judicial, não ocorreu, no caso dos autos, a prescrição da pretensão executória. A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior no julgamento de feitos análogos ao presente: REsp n. 1.779.865/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n. 1.774.214/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.861.496/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp n. 1.782.988/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019. 3. Para se alterar a premissa fática fixada na Corte de origem no sentido de ter ocorrido a demora no fornecimento dos elementos para liquidação do título judicial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Em caso idêntico: AgInt no REsp n. 1.722.119/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe de 27/02/2019. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.733.932/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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