- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 23/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "tendo o agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam sido redistribuído para o Ministério da Saúde, tanto a Funasa, que sucedeu a Sucam, como a União, são legítimas para figurar no polo passivo da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.490.244/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. Ademais, o Tribunal regional aplicou o entendimento adotado no Tema Repetitivo n. 1.023 desta Corte, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos males que a exposição lhe causou, consignando como termo a quo a data em que o resultado de exame laboratorial confirmou a presença do elemento químico em seu organismo, e não a data da notícia de que o equipamento não mais seria utilizado. 3. Diante das premissas fáticas lançadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no sentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano moral -, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.164.021/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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