- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A INSETICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.023/STJ. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010. Precedentes. II - O acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.023, ao consignar que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que o início do prazo prescricional seria a data da ciência inequívoca do dano e que teriam sido preenchidos os requisitos para a caracterização do dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.185.608/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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