JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. EXCESSO DE PRAZO. RELATO DE COMPORTAMENTO AGRESSIVO AO TEMPO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PERMANÊNCIA DE RISCO À VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A despeito de a referida tese estar pendente de julgamento pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia - Tema Repetitivo n. 1.249 -, as Quinta e Sexta Turmas desta Corte Superior possuem entendimento consolidado de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, por não terem prazo de vigência determinado, serão mantidas enquanto persistir a ameaça à vítima, assim como não é possível a sua revogação automática baseada em mera presunção temporal, exigindo-se a comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão, mediante prévia manifestação da vítima. 2. No caso em tela, entendo que o indeferimento da revogação das medidas cautelares teve fundamentação em fatos contemporâneos que demonstraram a permanência de risco à vítima, já que relatado comportamento agressivo no início de 2024. Todavia, considerando o tempo decorrido desde a análise do referido pedido de revogação das medidas protetivas, nada impede que novo requerimento seja formulado perante o juízo de primeiro grau, a fim de que a vítima e o Parquet se manifestem com suporte em fatos recentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 202.640/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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