- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar. Doença grave. Requisitos não demonstrados. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante pleiteava a concessão de prisão domiciliar em razão de doença grave (beta-talassemia intermediária), alegando que os cuidados médicos necessários não poderiam ser adequadamente prestados no ambiente prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante justifica o deferimento de prisão domiciliar, considerando a alegação de impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. III. Razões de decidir 3. A prisão domiciliar, conforme o art. 117, II, da Lei de Execuções Penais, é excepcionalmente cabível para condenados em regime aberto acometidos de doença grave. A jurisprudência admite a extensão do benefício aos regimes semiaberto e fechado apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 4. No caso, o Tribunal de origem consignou que a Secretaria de Administração Penitenciária dispõe de suporte para o tratamento da enfermidade do agravante, não havendo comprovação de que sua condição de saúde exija cuidados que não possam ser prestados na unidade prisional. 5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias originárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 2. A ausência de comprovação da gravidade da doença e da incapacidade de tratamento no ambiente prisional inviabiliza o deferimento da prisão domiciliar. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal , art. 117, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.683/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 774.885/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023. (AgRg no HC n. 1.018.149/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.