- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL .AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para anular o acórdão do Tribunal de origem e determinar ao Juízo de primeiro grau que reavalie o pedido de progressão de regime, considerando fatos ocorridos durante a execução da pena, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. 2. O Juízo de primeira instância havia indeferido o pedido de progressão de regime, determinando a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, com base na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é verificar se a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir podem justificar a negativa de progressão de regime sem a indicação de fatos concretos ocorridos durante a execução da pena. III. Razões de decidir 5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, pois representa novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada a delitos cometidos antes de sua vigência. 6. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para negar a progressão de regime, devendo a decisão basear-se em fatos concretos ocorridos durante a execução da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, pois representa novatio legis in pejus. 2. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a negativa de progressão de regime sem fatos concretos ocorridos durante a execução da pena. 3. A exigência de exame criminológico deve ser motivada por peculiaridades do caso, conforme a Súmula n. 439/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860.682/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, RHC 200.670/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024. (AgRg no HC n. 958.600/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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