- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a progressão ao regime semiaberto ao paciente, sem a exigência de exame criminológico. 2. A decisão de primeiro grau havia deferido a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, decisão esta que foi restabelecida pelo habeas corpus concedido. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar a exigência do exame criminológico. 5. A exigência de exame criminológico, como requisito obrigatório para a progressão de regime, não se aplica aos delitos cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação retroativa de normas penais mais gravosas. 7. O habeas corpus, ainda que utilizado como sucedâneo recursal, pode ser concedido de ofício para evitar constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 959.732/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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