- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO GENÉRICA. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. No caso dos autos, o Juízo singular apontou de forma completamente genérica a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a sustentar que "se trata de crime que envolve violência física e psíquica contra a mulher". 3. Decerto que a violência doméstica e familiar contra a mulher é um dos principais males a ser combatidos dentro de uma sociedade tradicionalmente patriarcal, na qual, infelizmente, acostumou-se a naturalizar atos violentos contra as mulheres. Sem embargo, não se pode daí inferir que todos os indivíduos presos em flagrante por tal conduta delitiva devam, necessariamente, ser mantidos presos, sem qualquer análise sobre as circunstâncias que indiquem a periculosidade concreta da conduta, tais como os atos supostamente praticados contra a vítima, os quais nem sequer foram mencionados pelo Juízo singular. 4. Os novos argumentos trazidos pelo Tribunal de origem, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 965.531/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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