- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Depreende-se dos autos que o recorrente, em tese, "ameaçou sua companheira de morte, bem como desferiu diversos socos em sua face. Após ser detido pelos policiais militares, o paciente teria novamente ameaçado a vítima de morte". 5. Além da gravidade concreta da conduta, a instância ordinária também registrou que a prisão preventiva é necessária para evitar a reiteração delitiva, in verbis: "Ademais, as FAC e CAC (ids. 10374892176 e 10374913167) juntadas aos autos registram outros procedimentos ou processos em desfavor do flagranteado, na Polícia e na Justiça Criminal, o que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva." 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 214.581/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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