- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus ao fundamento de que não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, conforme dispõe a Súmula n. 691/STF. 2. A Defesa sustenta a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, alegando que não foram disponibilizados os documentos que embasaram a denúncia e a fixação de prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF, haja vista a alegação de cerceamento de defesa pela não disponibilização de documentos que embasaram a denúncia e a prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. É entendimento consolidado do STF e do STJ que não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em situações absolutamente teratológicas e desprovidas de razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e objetivos, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o sigilo das peças processuais está garantido por lei até a finalização das diligências cautelares, e a Defesa não diligenciou junto ao plantão jurisdicional para que o requerimento de levantamento do sigilo fosse examinado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, conforme Súmula n. 691/STF. 2. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF somente é admitida em situações absolutamente teratológicas e desprovidas de razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 849.240/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023. (AgRg no HC n. 972.399/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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