- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. RECIDIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Com efeito, a instância ordinária registrou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade e variedade de drogas (maconha, cocaína, ecstasy) e pela apreensão de munição de arma de fogo, para justificar a decretação da prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública. 5. O juízo de primeiro grau ainda consignou que "o paciente ostenta várias anotações criminais por crimes de tráfico de drogas e roubo majorado (mov. 04 dos autos originais nº 5067010-88), além de possuir uma execução penal (autos nº 0229829-38.20147.8.09.0093, pena total de 11 anos, 06 meses e 20 dias)", razão pela qual a segregação cautelar também é necessária para evitar a recidiva criminal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 984.492/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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