- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 12/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSIÇÃO DE RELEVO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECIDIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Com efeito, a instância ordinária registrou que a agravante ocupa posição extremamente relevante na organização criminosa e atua diretamente no financiamento do tráfico de drogas. 5. Além disso, a acusada é reincidente específica e foi presa 1 mês depois da "concessão do benefício da execução penal", razão pela qual a prisão preventiva também é necessária para evitar a recidiva criminosa. 6. Pelos motivos acima expostos, não é possível converter a prisão preventiva em domiciliar, até "mesmo para fins de preservar as crianças", porque a traficância também era realizada no interior da residência da agravante. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 989.661/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
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