- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 13.431/2017. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO ERIGIDA COM O OBJETIVO DE TUTELAR PRIORITARIAMENTE OS INTERESSES DA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL EFETIVADO EM SEDE JUDICIAL COM CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 217 DO CPP. TESE DE NULIDADE DECORRENTE DA RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL FORAM INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE ATO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO NA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O depoimento especial previsto no art. 11, § 1º, II, da Lei n. 13.431/2017 objetiva tutelar prioritariamente os interesses da vítima, evitando que reviva o trauma de violência supostamente sofrida cada vez que tiver de ser inquirida durante a persecução criminal. Consequentemente, em regra, não se declara nulidade em favor da defesa pela ausência desse depoimento antes do ajuizamento da ação penal, salvo se constatada a existência de prejuízo concreto ao réu (art. 563 do CPP), o que não se verificou nos autos, na medida em que o depoimento especial foi realizado em sede judicial, ocasião em que a defesa técnica teve oportunidade de questionar a vítima. 2. A jurisprudência desta Corte admite a retirada do réu da audiência nos casos em que as testemunhas ou mesmo a ofendida indicam temor ou constrangimento em depor na presença do acusado, inclusive nos casos em que o ato processual ocorre por videoconferência, sendo certo que a presença de defensor técnico no ato exclui per se eventual alegação de prejuízo, condição necessária para declaração da nulidade pretendida. 3. A palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do agravante com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida (inclusive judicializada), de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios . 4. A fundamentação lançada no aresto para condenar o agravante guarda harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, sendo inviável rever a convicção da Corte a quo, calcada no exame da prova, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.193.851/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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