- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA. REVITIMIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a validade do depoimento especial de vítima realizado na fase judicial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o depoimento especial de vítima, realizado sem a presença da Defesa e sem gravação audiovisual, na fase policial, e posteriormente realizado na fase judicial seguindo os ritos do art. 12, inciso VI, da Lei n. 13.431/2017, ainda assim viola o art. 12, inciso VI, da Lei n. 13.431/2017, e se tal ato processual pode ser considerado nulo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais, salvo em casos de imprescindibilidade justificada. 4. O depoimento especial realizado no caso não violou o direito à ampla defesa, pois o contraditório foi diferido para a fase judicial, onde o acusado pôde exercer plenamente sua defesa. 5. Não foi demonstrado prejuízo concreto ao réu pela ausência de gravação da oitiva na fase policial, uma vez que, na fase judicial, a gravação do depoimento especial ocorreu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase judicial. 2. A repetição de depoimento especial embora desaconselhada pela Lei n. 13.431/2017, ocorreu seguindo os ritos do art. 12, inciso VI, da Lei n. 13.431/2017. 3. Não se proclama nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao réu. Dispositivos relevantes citados: art. 12, inciso VI, da Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.321/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2023; STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.601.860/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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