- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A simples menção genérica de violação a dispositivo de lei federal infraconstitucional, desacompanhada de demonstração clara das razões pelas quais houve a alegada vulneração, obsta o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória como paradigmas, não apresentam o mesmo grau de cognição do recurso especial, não servindo para comprovação de eventual dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.714.223/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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