- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegou violação do art. 619 do Código de Processo Penal em virtude de suposta obscuridade, contradição e omissão na decisão de origem quanto à ciência do réu acerca da menoridade da vítima. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve erro de tipo em relação à ciência do réu a respeito da idade da vítima, menor de 14 (quatorze) anos, e se a decisão de origem foi omissa, contraditória ou obscura quanto a esse ponto. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual concluiu que o réu tinha ciência da idade da vítima, com base em depoimentos e provas documentais, afastando a tese de erro de tipo. 5. A decisão de origem foi considerada suficiente e adequada, abordando todos os pontos relevantes da irresignação, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes para a resolução da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ciência do réu sobre a menoridade da vítima afasta a tese de erro de tipo. 2. A decisão de origem não é omissa, contraditória ou obscura quando aborda de forma suficiente os pontos relevantes da irresignação". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 20, § 1º; CP, art. 217-A; CPP, art. 155; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.477.652/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021; STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/08/2021. (AgRg no AREsp n. 2.740.914/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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