- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante foi condenada pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) após apelo do Ministério Público estadual, sendo absolvida em primeira instância. 2. A Defesa sustenta a ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima e questiona a aplicação da Súmula n. 593/STJ, que considera irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos para configurar o delito. II. Questão Em Discussão 3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se é possível acolher a tese de erro de tipo na hipótese de estupro de vulnerável com base no alegado desconhecimento da idade da vítima e (ii) avaliar se o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso podem afastar a tipificação do delito, conforme previsto no art. 217-A do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A tese de erro de tipo não se sustenta no caso concreto. O Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que o recorrente tinha plena ciência da idade da vítima, apenas 13 (treze) anos à época dos fatos. O recurso especial não é via adequada para reexaminar fatos e provas, sendo vedada a revisão de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Nos termos da Súmula n. 593/STJ, o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também afasta a tese de erro de tipo quando não há elementos concretos que demonstrem a inescusabilidade do desconhecimento da idade da vítima. Circunstâncias como proximidade geográfica, convivência e declarações da vítima comprovam que o recorrente sabia da vulnerabilidade etária da vítima, tornando a alegação de erro de tipo manifestamente improcedente. 7. A aplicação da Súmula n. 593/STJ encontra respaldo em entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, reforçando que o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos não exclui a configuração do delito de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal. 8. Superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto probatório, o que não é permitido na via estreita do recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato. 2. A tese de erro de tipo não se sustenta quando o recorrente tinha plena ciência da idade da vítima. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado na via do recurso especial, consoante disposto na Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 593/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.700.981/GO, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.390.688/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024. (AgRg no REsp n. 2.165.348/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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