- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante busca a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal, alegando que alguns petrechos para traficância não foram apreendidos com ele e que houve negativa de jurisdição por não serem analisadas as provas que comprovariam a procedência lícita do dinheiro apreendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, sem reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A pequena quantidade da droga apreendida é irrelevante, diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente. 6. A condenação se baseou em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AR Esp 1664134/RO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020; STJ, AgRg no AR Esp 1596085/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.162.920/MA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2023. (AgRg no HC n. 954.859/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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