JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de apetrechos característicos da traficância são suficientes para desclassificar o delito de tráfico de drogas para uso pessoal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem considerou que a condenação está em consonância com as provas produzidas durante a persecução penal, não havendo elementos novos que justifiquem a desclassificação do delito. 4. O entendimento firmado no RE n.º 635.659/SP não se aplica ao caso, pois a quantidade de droga e as circunstâncias da apreensão indicam a prática de tráfico, não sendo suficiente a mera alegação de uso pessoal. 5. O histórico criminal do agravante foi considerado um indicativo de envolvimento no tráfico de drogas, mas não foi o único fundamento para a condenação, que se baseou em um conjunto probatório robusto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal requer a demonstração inequívoca de que a droga se destinava exclusivamente ao uso próprio, o que não ocorreu no caso. 2. O histórico criminal do réu pode ser considerado como um indicativo de envolvimento no tráfico, mas não é o único fundamento para a condenação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023. (AgRg no HC n. 985.182/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
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