JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de preclusão temporal, uma vez que o acórdão impugnado data de 2015. 2. A agravante alega inexistência de preclusão, sustentando flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, baseada em provas insuficientes, como a apreensão de 0,42 gramas de cocaína e denúncia anônima. 3. A agravante também contesta a exasperação da pena inicial e a valoração negativa de seus antecedentes, além de questionar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais de decisão proferida há mais de 9 anos, em razão da preclusão temporal. III. Razões de decidir 5. O decurso de mais de 9 anos desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, devido à preclusão do direito postulado, conforme jurisprudência pacífica. 6. A alegação de flagrante ilegalidade não é suficiente para afastar a preclusão temporal, especialmente quando o pleito tem características revisionais. 7. A ausência de provas concretas e a insuficiência das alegações apresentadas pela agravante não permitem a reconsideração da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O decurso de tempo superior a 9 anos desde a decisão impugnada impede a análise de questões penais e processuais penais em habeas corpus, em razão da preclusão temporal. 2. Alegações de flagrante ilegalidade não afastam a preclusão quando o pleito tem características revisionais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018. (AgRg no HC n. 969.664/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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