JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE CAPITAIS MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantida a prisão preventiva do acusado. II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, se as condições pessoais impedem a decretação da segregação cautelar e se seria possível analisar tema não debatido pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois o agravante, além de ser integrante ativo de organização criminosa composta por pelo menos vinte membros, teria papel relevante no suposto esquema de lavagem de capitais engendrado pelo grupo criminoso. Consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, ele seria o titular de 90% (noventa por cento) das cotas de sociedade empresária de fachada, criada para lavar dinheiro da organização criminosa, movimentando R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais). 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso em que a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 6. O pedido de extensão da liberdade provisória concedida a corréu não foi enfrentado pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Se o pedido de extensão não foi debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não poderá conhecer dele, ainda que essa mesma questão tenha sido arguida perante aquele Tribunal na petição inicial do habeas corpus originário. Isso porque a vedação à supressão de instância compreende, além das situações nas quais a questão não foi arguida nem debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, os casos em que a questão, embora arguida, não tenha sido debatida na decisão colegiada do Tribunal a quo, contra a qual, aliás, deveriam ter sido opostos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justificada na necessidade de garantia da ordem pública no caso em que o acusado é integrante ativo de organização criminosa, tendo relevante papel em suposto esquema de lavagem de capitais engendrado pelo grupo criminoso. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante podem inviabilizar a substituição de prisão preventiva por outras medidas cautelares. 3. O fato de o acusado ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 4. O STJ, em sede de habeas corpus, não pode conhecer de questão não debatida pelo Tribunal de origem quando do julgamento do writ originário." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 580. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 15/9/2014; STJ, AgRg no RHC 169.048/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022. (AgRg no HC n. 981.313/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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