- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REEDUCANDO PARA CUIDADOS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 2. A jurisprudência desta Corte admite a concessão da prisão domiciliar a condenados em regimes mais gravosos apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da presença do reeducando junto aos seus dependentes, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Na espécie as instâncias ordinárias concluíram não haver elementos aptos a comprovar que o infante e a genitora do agravante estejam impedidos de receber os cuidados necessários e peculiares a cada um de outra pessoa da família ou até mesmo de assistência por parte do Estado, não havendo falar em imprescindibilidade da presença do reeducando. Reformar tais conclusões exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 983.322/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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