- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- [..] II - A jurisprudência tem entendido ser possível a concessão do benefício, no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado, mesmo em regime diverso do aberto. Precedentes. [...] (HC n. 755.764/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 2- No caso, mesmo tendo o apenado mais de 70 anos, a idade, por si só, desacompanhada de elementos que comprovem a sua debilidade e sem a demonstração de que a unidade prisional não está garantindo o tratamento, não autoriza a custódia domiciliar, sobretudo quando o preso não se encontra em regime aberto (art.117, da LEP), que é o caso. 3- O relatório médico da unidade prisional, de 19/7/2024, dá conta de que apesar dos problemas de saúde do recorrente, foi encaminhado à emergência do Hospital de Base (relatório médico do hospital em 17/6/2024 e atendimento no hospital em 19/6/2024) para realização de exames e consulta com especialista, tendo permanecido internado até 11/07/2024, quando retornou de alta médica com colocação de stent. O diretor do presídio descreveu, ainda, que foram entregues medicamentos conforme prescrição médica, agendado retorno no ambulatório de cardiologia para 13/09/2024, agendados exames oftalmológicos, com programação de cirurgia oftalmológica. No mais, após alta hospitalar o privado de liberdade passou por consulta de acompanhamento com a médica da telemedicina no dia 17/07/2024 na unidade prisional e segue em acompanhamento com equipe de enfermagem. Ressalte-se que na consulta do dia 17/7/2024, após colocação de stent e alta hospitalar, o executado disse estar se sentindo bem. 4- Agravo Regimental não provido, com a determinação apenas para que a unidade prisional continue dando a devida atenção ao agravante, com entrega de medicamentos e atendimento ambulatorial atualizados, bem como, sempre que necessário, disponibilização de consultas fora do presídio, com acompanhamento, bem como socorro hospitalar e, por fim, andamento contínuo nas consultas e cirurgia oftalmológica. (AgRg no HC n. 961.197/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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