- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Violência doméstica. palavra da vítima. Prova testemunhal. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade por negativa de prestação jurisdicional no que tange ao regime prisional e se questionava a condenação por lesão corporal, descumprimento de medida protetiva e resistência, com base em depoimentos conflitantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, revisar a condenação do paciente com base em alegações de insuficiência probatória e contradições nos depoimentos das testemunhas de acusação e defesa. Questiona-se, ainda, a necessidade de analise da detração para fins de fixação de regime prisional. III. Razões de decidir 3. O capítulo da readequação do regime em razão de eventual detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a revisão de condenação com base em alegações de insuficiência probatória. 5. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, entenderam haver prova suficiente da materialidade e autoria dos crimes imputados ao paciente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido . Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. 2. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, entenderam haver prova suficiente da materialidade e autoria dos crimes imputados ao paciente.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; Lei nº 11.340/20 06, art. 24-A; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.034.462/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023. (AgRg no HC n. 1.009.108/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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