- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA'S. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, com valor da causa atribuído em R$ 2.101.001,19 (dois milhões, cento e um mil, um real e dezenove centavos), em maio de 2017, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários referentes ao ISS dos exercícios de 2007 e 2008. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade das CDAs, extinguindo-se o feito. No Tribunal a quo, a apelação interposta foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o excesso da cobrança do tributo não é suficiente para anular o título executivo extrajudicial (CDA) se o valor devido puder ser apurado por meros cálculos aritméticos. III - No presente caso, o Tribunal de origem entendeu, em síntese, que deveria ser extinta a execução fiscal diante da divergência entre os valores que constam nos títulos executivos (CDA) e a indicação do valor da causa na petição inicial. No entanto, esta Corte Superior tem entendido pela impossibilidade de extinção da execução fiscal por nulidade da CDA antes da intimação da Fazenda Pública para que substitua ou emende a CDA quando seja sanável o vício material ou formal da referida certidão. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.831.860/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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