- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 25/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ESTATUTO DO IDOSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS E LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu da ordem, visando anular decisão de produção antecipada de provas em processo penal, em que o paciente foi citado por edital e teve o processo suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de primeiro grau determinou a produção antecipada de prova oral para aproveitamento na instrução processual da corré, que foi citada pessoalmente e contra a qual o processo prosseguiu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de produção antecipada de provas, sem fundamentação concreta de urgência, viola o art. 366 do Código de Processo Penal e o Enunciado n. 455 da Súmula do STJ. III. Razões de decidir 4. A produção antecipada de provas, quando realizada no curso natural da instrução processual e não exclusivamente por decisão cautelar, não requer a demonstração de urgência concreta, conforme entendimento do STJ no REsp 1.959.984/PE. 5. O aproveitamento de provas testemunhais colhidas na instrução da corré, com a presença da Defensoria Pública, não causa prejuízo à defesa do paciente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 6. A decisão de produção antecipada de provas, proferida de ofício, não afronta o sistema acusatório, pois o ato probatório será realizado de qualquer forma no curso do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A produção antecipada de provas no curso natural da instrução processual não requer urgência concreta. 2. O aproveitamento de provas testemunhais colhidas na instrução da corré, com a presença da Defensoria Pública, não causa prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.984/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 31/5/2022. (HC n. 832.999/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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