- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2025, p. 23/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 455 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que denegou habeas corpus, mantendo a decisão de produção antecipada de provas em processo suspenso, com base no art. 366 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado por furto, com citação por edital, resultando na suspensão do processo e do prazo prescricional. O Juízo de primeiro grau determinou a produção antecipada de provas, especificamente a oitiva de testemunhas, sem demonstrar urgência concreta. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou a tese de nulidade por ausência de fundamentação idônea, alegando ausência de efetivo prejuízo à defesa, uma vez que o processo está suspenso e a defesa poderá requerer a renovação dos atos de instrução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do CPP, sem demonstração concreta de urgência, é válida. III. Razões de decidir 5. A decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser concretamente fundamentada, não se justificando apenas pelo decurso do tempo, conforme a Súmula n. 455 do STJ. 6. No caso em análise, não foram apontadas circunstâncias excepcionais que justificassem a urgência, como idade avançada, enfermidade grave ou iminência de ausência das testemunhas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada. 2. A urgência para a produção antecipada de provas deve ser demonstrada de forma concreta, com circunstâncias específicas que evidenciem o risco efetivo de perecimento da prova". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 225; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 455. (RHC n. 189.263/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
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