- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO NÃO JUNTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Quanto à alegação de que o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Conforme informado pelo Tribunal de origem à fl. 16, a defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença, razão pela qual as questões referentes à redução da pena imposta e ao regime prisional devem ser enfrentadas no julgamento do recurso criminal, que é a via adequada. 4. Ainda que a defesa tenha alegado que o Tribunal de Justiça analisou toda a matéria aqui aventada no julgamento do recurso de apelação, o inteiro teor do acórdão do referido julgamento não foi juntado aos autos, o que inviabiliza o exame da questão. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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