- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/04/2023, p. 28/04/2023
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. II - Inviável o exame dos pleitos de absolvição e de reconhecimento de ilegalidade flagrante na segunda etapa da dosimetria da pena, uma vez que tais matérias somente foram trazidas à discussão em sede de pedido de reconsideração, ora recebido como agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. Precedentes. III - No tocante à detração, não tendo a Corte de origem, no âmbito do habeas corpus originário, se manifestado acerca do tema, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 781.115/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
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