JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto. 2. A parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão do acórdão quanto à validade do contrato de empréstimo, que foi assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise da validade do contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido não apreciou a questão da validade do contrato de empréstimo firmado por analfabeto, conforme os requisitos do art. 595 do Código Civil, configurando omissão relevante. 5. A assinatura a rogo na presença de duas testemunhas está prevista no art. 595 do Código Civil e deve ser considerada na análise da validade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reconhecer a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "A omissão na análise de ponto essencial suscitado pela parte recorrente em embargos de declaração configura violação do art. 1.022, II, do CPC, ensejando a nulidade do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (REsp n. 2.190.327/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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