JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, negou provimento ao recurso e condenou a parte autora ao pagamento de honorários recursais na forma do § 11 do art. 85 do CPC. 2. A sentença acolheu o pedido da parte autora para declarar a prescrição da dívida, condenando a parte demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários recursais, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, quando não houve prévia fixação de honorários na origem em desfavor da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas quando houver condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso. 5. No caso em análise, não houve atribuição de sucumbência e prévio arbitramento de honorários em desfavor da parte autora na instância ordinária, o que torna incabível a majoração dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, é devida apenas quando houver condenação a honorários advocatícios na origem, no feito em que interposto o recurso". __________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023. (REsp n. 2.197.916/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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