- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31/03/2025, p. 03/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não se manifestou sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais, após o desprovimento do agravo em recurso especial interposto pela parte embargada. 2. Fato relevante: a parte embargada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Com o desprovimento do recurso de apelação, os honorários foram majorados em 2% pela Corte de origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC. 3. Decisões anteriores: o agravo em recurso especial foi desprovido, mantendo a decisão do acórdão que julgou o agravo interno interposto pela embargada, sem manifestação sobre a majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais após o desprovimento do agravo em recurso especial, considerando a omissão do acórdão embargado sobre o tema. III. Razões de decidir 5. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida, conforme o art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é desprovido, e a decisão anterior já havia fixado honorários sucumbenciais. 6. A omissão do acórdão embargado quanto à majoração dos honorários recursais justifica o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão e aplicar a majoração devida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos acolhidos para majorar os honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida quando o recurso é desprovido, conforme o art. 85, §11, do CPC. 2. A omissão quanto à majoração dos honorários recursais justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.607.296/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
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