- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DANO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário não viola o princípio da colegialidade, eis que conforme previsão no Regimento Interno desta Corte, é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. III - Na hipótese, não se verifica, na espécie, a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, em causa que investiga multiplicidade de crimes cometidos pelos recorrentes, com pluralidade de réus (quatro), que foram pronunciados, cabendo ressaltar, ainda que os recursos em sentido estrito interpostos pela defesa de todos os réus foram julgados, havendo interposição, pela defesa dos recorrentes, de agravo em recurso especial, conforme consignado pelas instâncias originárias, não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Ademais, não se revela desproporcional até o momento o prazo em que os agravantes se encontram presos, em especial se considerada a pena em abstrato cominada aos tipos penais imputados a ambos na denúncia. Precedentes. IV - No caso, além de os agravantes não pertencerem a nenhum grupo de risco para a doença, as instâncias precedentes, além de consignarem que os crimes foram cometidos mediante violência e grave ameaça, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar dos agravantes, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema que lhe foi imposta. Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretendem os recorrentes, demandaria o revolvimento, no presente mandamus, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.852/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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