- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 CPP. ANÁLISE CABE AO ÓRGÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO À CORRÉU. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. III - Na hipótese, malgrado o atraso para a conclusão do feito, ele se justifica, seja em razão das peculiaridades da causa, que investiga multiplicidade de crimes cometidos pelo recorrente em suposta associação criminosa, com pluralidade de réus (quatro); seja pela complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de realização de diversas audiências de instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus e prolação de sentença desclassificando os crimes de homicídio, cabendo ressaltar, ainda que o recurso em sentido estrito interposto foi julgado e transitou em julgado, conforme consignado pelas instâncias originárias, não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, estando demonstrado que todos os esforços foram expendidos para o processamento do feito no menor tempo possível, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Precedentes. IV - Consoante jurisprudência desta corte "a análise de pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício cuja ampliação se pretende. Assim, o pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida em habeas corpus que tramitou perante o Tribunal de origem, deve ser dirigido àquela Corte Estadual, e não a este Superior Tribunal de Justiça.[...]" (RHC n. 118.412/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019, grifei). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 129.216/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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