- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 24/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Indeferido o pedido de suspensão do feito, pois nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o artigo 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito. 2. Deve ser deferido o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial que logrou demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sem efeito retroativo. 3. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, sem demonstração dos motivos para tanto e do alto risco da operação. 4. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 568/STJ. 5. O revolvimento das conclusões do tribunal local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.848.677/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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