- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRA MUSICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.282 DO STF. STREAMING. INDICAÇÃO DA AUTORIA DA OBRA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais os embargos de declaração opostos não suscitaram omissão evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 3. O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e fonograma, nos termos dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direito Autoral. 3. As plataformas de streaming devem indicar o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete das obras musicais divulgadas, sob pena de danos extrapatrimoniais. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto em que fixada indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela disponibilização de nove obras musicais sem indicação de autoria. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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