JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS - STREAMING - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA - DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LEGITIMIDADE PASSIVA, ÔNUS DA PROVA, VALORAÇÃO DAS PROVAS, RESPONSABILIDADE CIVIL E QUANTUM INDENIZATÓRIO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 17, 18, 131, 369, 371, 373, I e II, e 485, V, § 3º, do CPC; 884, 927, 944, caput e parágrafo único, do CC; 24, II e IV, 80 e 108 da Lei n. 9.610/1998; e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é ação de indenização por danos morais por violação de direitos autorais, em razão de disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem creditação de autoria. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, reconheceu a violação dos direitos morais do autor pela ausência de creditação, fixou indenização por dano moral e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva da plataforma à luz dos arts. 17, 18 e 485, V, § 3º, do CPC, c/c art. 80 da Lei n. 9.610/1998; (ii) saber se houve distribuição equivocada do ônus da prova, art. 373, I e II, do CPC; (iii) saber se ocorreu valoração indevida das provas, arts. 369, 371 e 131 do CPC; (iv) saber se há responsabilidade civil e desproporção no quantum, arts. 927 e 944, caput e parágrafo único, do CC, c/c arts. 24, II e IV, e 108 da Lei n. 9.610/1998; (v) saber se há enriquecimento sem causa, art. 884 do CC; e (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, arts. 489, II e III, § 1º, II, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, com possibilidade de revaloração documental sem revolvimento fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, afastando omissão, contradição interna ou obscuridade. 7. A ilegitimidade passiva foi corretamente rejeitada, dado o papel da plataforma na disponibilização pública e gestão de créditos, com dever de diligência segundo a Lei de Direitos Autorais. A conclusão sobre autoria, ausência de creditação e dano moral decorreu de valoração motivada do conjunto documental; a pretensão de revê-la demanda revolvimento fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da prova e do quantum de danos morais, e a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão alinhou-se à jurisprudência consolidada sobre responsabilidade das plataformas e dano moral in re ipsa na omissão de autoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de matéria fático-probatória e a revisão do quantum indenizatório por danos morais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade da plataforma de streaming e ao dano moral pela omissão de creditação de autoria. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, afastando as alegações dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O art. 108 da Lei n. 9.610/1998 impõe responsabilidade por danos morais na utilização de obra sem indicação do nome do autor e do intérprete." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 131, 369, 371, 373, I, II, 485, V, § 3º, 489, II, III, § 1º, II, IV, V, 1.022, I, II, 1.025; CC, arts. 884, 927, 944, caput, parágrafo único; Lei n. 9.610/1998, arts. 24, II, IV, 80, 108. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025. (AREsp n. 2.300.754/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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