- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE OU DO CONTEÚDO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É admitida a notificação ao consumidor por meio eletrônico, via e-mail, SMS ou aplicativo Whatsapp. 2. O Tribunal estadual assentou que foi comprovado que o e-mail para o qual enviada a notificação pertenceria à devedora. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.200.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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