- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO QUE ATUOU APENAS NA FASE RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL. RENÚNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento destinam-se ao trabalho realizado no primeiro grau de jurisdição, não se estendendo à atuação em instância recursal. 2. A parte que atua exclusivamente em âmbito recursal tem direito à fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. É inviável o exame da tese de renúncia tácita prevista no art. 1.000 do CPC diante da ausência de juízo de valor pelo Tribunal local, mesmo após embargos de declaração. 4. A litigância de má-fé não pode ser presumida, exigindo a demonstração de conduta dolosa com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, não sendo suficiente o simples uso de recurso previsto em lei. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.651.046/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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