JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
23/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL ADESIVO ADITADO APÓS O JUÍZO DE READEQUAÇÃO VERIFICADO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO ADMITIDO. RECURSO ADESIVO QUE TAMPOUCO PODE SER ADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial adesivo não pode ser admitido, na hipótese, porque o recurso especial principal, tampouco ultrapassou o juízo de admissibilidade. 2. Nem se alegue que o aditamento ao recurso especial, apresentado após a readequação do julgado ao tema 1076/STJ, permitiria o exame da irresignação adesiva nessa parte, como um recurso autônomo, porque não caberia, de qualquer forma, recurso especial contra referido pronunciamento judicial. 3. Não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação/conformação a tema fixado em recurso especial repetitivo (art. 1.040, II, do CPC). 4. Agravo interno não provido. (AREsp n. 2.471.311/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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