- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DE EMPRESA. PRESTADOR DE SERVIÇOS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL E DANO MORAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas. 2.Não se mostra possível, em sede de recurso especial, alterar o entendimento do Colegiado Estadual sobre a configuração de danos morais e do valor dos danos materiais, pois necessário o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmulas n. 7 do STJ. 3.Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.657.754/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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