- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO NO JULGADO. 1. Verificada a omissão em relação ao pedido de aplicação da penalidade prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, suscitada em impugnação, devem ser acolhidos os embargos. 2. Caso em que não se verifica caráter protelatório nos embargos de declaração opostos capaz de ensejar a aplicação de multa. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no julgado. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.726.133/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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