- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 15/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONFIGURADAS. SANEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DA CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Omissões caracterizadas quanto aos pleitos de aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório (arts. 259, § 4º, do RISTJ e 1.021, § 4º, do CPC) e majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). Saneamento. 2. Majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 3. "A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1763419/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Embargos de declaração acolhidos apenas para determinar a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.206/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
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