- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 23/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 23/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. LIMITES DA VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA NA ORIGEM. SANEAMENTO QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, verifica-se que assiste razão à embargante, pois o julgado foi omisso quanto à necessidade de se excluir a verba sucumbencial em grau recursal, tendo em vista que os honorários foram fixados, pela instância de origem, no percentual máximo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para excluir a majoração da verba sucumbencial recursal. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.742.658/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)
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