- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/04/2025, p. 30/04/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V, DO CPC). REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTROVERTIDO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO RESCINDENDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional de forma clara e fundamentada por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Sendo o julgado rescindendo anterior ao julgamento do Tema 995/STJ o qual consolidou o entendimento sobre a matéria em discussão, não é cabível o pedido rescisório, por violação literal de lei (art. 966, V do CPC/2015). Incide à situação em análise o disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. "A data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do óbice da Súmula 343/STF, é a data em que foi ele prolatado e não a do respectivo trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de conhecimento." AgInt no AgInt no AREsp 1.534.370/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe23/4/2021. 5. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.390.441/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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