- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 28/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu falta grave em execução penal, resultando na perda de 1/3 dos dias remidos, regressão ao regime fechado e interrupção do lapso temporal para progressão de regime. 2. O agravante foi surpreendido com maconha, ao retornar de trabalho externo, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a falta grave homologada com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave, nos moldes em que imposta, foi correta, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação da defesa de porte para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a homologação da falta grave foi devidamente fundamentada em provas concretas e que a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A homologação de falta grave em execução penal deve ser fundamentada em provas concretas e não pode ser revista em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 2. O porte de drogas em quantidade significativa pode caracterizar falta grave". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; LEP, art. 127; Lei 11.343/06, art. 28; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 986.224/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
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