- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual objetivava a absolvição de imputação de prática de falta disciplinar de natureza grave, em razão da posse de substância entorpecente por sentenciado em presídio. 2. A decisão de origem considerou a posse de drogas como falta grave, com base em depoimentos de agentes penitenciários e laudo toxicológico, determinando a regressão para regime prisional fechado e a revogação de 1/6 dos dias remidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio, no contexto de execução penal, configura falta grave que justifique a regressão de regime e a perda de dias remidos. 4. Outra questão é se a decisão que homologou a falta grave está fundamentada em provas suficientes para vincular o agravante à substância apreendida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ considera que a posse de drogas para uso próprio constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, não exigindo sentença condenatória transitada em julgado. 6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que dispensa a necessidade de trânsito em julgado para o reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso durante a execução penal. 7. A análise de provas e a revisão do acervo fático-probatório são inviáveis em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A posse de drogas para uso próprio constitui falta grave durante a execução penal, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. 2. É inviável o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52; Súmula 526/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 593.895/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2020; STJ, AgRg no HC 643.576/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/6/2021. (AgRg no AREsp n. 2.436.264/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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